ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, JURISDIÇÃO, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º. Fica criada por deliberação dos atletas aqui presentes neste recinto a ASSOCIAÇÃO DE HANDEBOL PARANAGUÁ, organização de sociedade civil, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede a Rua Paranapanema, nº. 362, Jardim Guaraituba, Paranaguá-PR, CEP: 83209-270, e foro na Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, e tem como objetivo de congregar atletas do handebol, tendo como jurisdição os limites do município de Paranaguá.

Parágrafo único - Para facilidade na comunicação a ASSOCIAÇÃO DE HANDEBOL PARANAGUÁ, será reconhecida na região pela sigla AHPA.

Art. 2°. A ASSOCIAÇÃO terá as seguintes finalidades:

I - Fortalecer a prática do esporte na modalidade de handebol;

II - Socializar adolescentes e jovens através do esporte na modalidade de handebol;

III - Promover jogos de nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional, visando a edificação dos atletas como profissionais e angariando recursos a serem investidos na AHPA;

IV - Prestar serviços à instituição de ensino pública ou privada, incentivando e trazendo adolescentes e jovens a praticar esporte na modalidade de handebol, associando-as à AHPA;

V - Representar seus associados junto aos órgãos competentes e as autoridades em geral;

VI - Servir de elemento de ligação, entre os seus associados e Instituições de Previdência Social, Educacionais e Financeiras, visando a assistência médico-hospitalar, técnico-profissional e econômica;

VII - Receber subvenções de órgão público, ligado ao problema para manutenção e execução de suas atividades;

VIII - Profissionalizar o trabalho de seus associados;

IX - Promover a assistência social;

X - Promover ações de voluntariado.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos  e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, COMO SE ASSOCIAR, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º. Terão categoria de associados a saber:

I - Sócios fundadores;

II - Sócios efetivos, ou seja, atletas que virem se associar após a constituição da ASSOCIAÇÃO;

III - Sócios beneméritos, ou seja, qualquer cidadão que por tal título agraciado em Assembléia Geral da Associação, por serviços ou atitudes relevantes em relação à classe, não implicando essa condição na outorga de direitos, vantagens ou deveres.

IV - Sócio in memorian o sócio efetivo permanecerá com seu nome no livro de sócios mesmo ao seu falecimento como homenagem por ter participado da ASSOCIAÇÃO.

Art. 4º. Para se associar à AHPA os atletas farão sua solicitação junto a diretoria, sendo avalizado por dois associados e seu ingresso será mediante aprovação da maioria simples dos membros da diretoria da entidade.

Art. 5º. São direitos dos sócios efetivos:

I - Gozar de todos os benefícios e prerrogativas que são atribuídas por lei;

II - Participar de todas as Assembléias, propondo, discutindo, votando e sendo votado;

III - Se candidatar e concorrer a cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

IV - Representar contra os atos da diretoria e recorrer aos órgãos superiores.

Art. 6º. São deveres dos associados:

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, portarias, e resoluções enumeradas das autoridades constituídas e dos dispositivos deste Estatuto;

II - Pagar regularmente suas mensalidades a AGH;

III - Comparecer regularmente a AGH, tomando parte ativa em todos os movimentos de interesse da mesma;

IV - Manter sempre atualizada a sua documentação e trazer consigo a carteira de matrícula ou documento que lhe venha a equivaler e o recibo de quitação de suas mensalidades.

Parágrafo único - O associado que deixar de comparecer a três reuniões sucessivas, sem motivo justificado, poderá ter seus direitos sociais suspensos por 90 (noventa) dias.

Art. 7º. A inscrição poderá ser cancelada por decisão da Assembléia Geral, quando o associado:

I - Praticar atos contrários as Leis vigentes ou dilapidar o patrimônio da ASSOCIAÇÃO - nesta última hipótese a falta será apurada mediante processo regular, garantindo os direitos de defesa;

II - Não pagar as contribuições por mais de 3 (três) meses, sem motivo justificado;

Art. 8º. A Diretoria da ASSOCIAÇÃO poderá punir disciplinarmente o associado, com suspensão de um a seis meses, na incidência de falta aos deveres ou obrigações.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, E FONTE DE RECEITA DA ASSOCIAÇÃO

Art. 9º. Constitui o patrimônio da ASSOCIAÇÃO os bens móveis adquiridos pela AHPA ou regularmente a ela doados o acervo resultante das contribuições, doações, taxas cobradas, rendimentos dos seus investimentos, contribuições dos Órgãos Públicos.

Art. 10°. Os bens imóveis da ASSOCIAÇÃO não poderão ser alienados ou onerados sem aprovação da Assembléia Geral e serão arrolados em inventários, em livro próprio atualizado a cada passagem de Diretoria e cópia do mesmo será obrigatoriamente arquivada.

Parágrafo único Os bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO, no caso de dissolução da Entidade, os bens remanescentes serão destinados a outra Instituição congênere juridicamente constituída.

Art. 11°. Constitui receita da ASSOCIAÇÃO:

I - As mensalidades dos associados no valor de R$ 5,00 (cinco reais);

II - As subvenções e doações oficiais ou particulares;

III - A renda proveniente das competições;

IV - A renda de capital aplicada;

V - A renda proveniente de bens móveis e imóveis;

VI - As rendas eventuais.

Art. 12°. As funções e cargos da diretoria serão exercidos voluntariamente, sem direito a retiradas, rendimentos, ou proventos de quaisquer naturezas.

Art. 13°. A ASSOCIAÇÃO poderá constituir um fundo especial para assistência aos associados.

Parágrafo único A obtenção dos recursos, sua fixação e destinação serão determinadas em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV

DOS ÓGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 14°. São Órgãos deliberativos e administrativos da ASSOCIAÇÃO:

I - Assembléia Geral - Órgão Deliberativo;

II - Diretoria - Órgão Executivo; e

III - Conselho Fiscal - Órgão Fiscalizador.

Art. 15°. A Assembléia Geral é Órgão soberano da ASSOCIAÇÃO, com poderes para deliberar todos os assuntos referentes à AHPA – eleger e empossar os associados para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 16°. Compete a Assembléia Geral:

I - Deliberar sobre prestação de contas e relatórios da diretoria e Conselho Fiscal;

II - Eleger e destituir membros da diretoria e do Conselho fiscal;

III - Decidir sobre a indicação para sócio benemérito;

IV - Deliberar a respeito de benefícios a serem distribuídos e decidir sobre o patrimônio e seus gravames e alienação;

V - Alterar o estatuto.

Parágrafo único - Para destituição de Membro da diretoria e do Conselho Fiscal e reforma do Estatuto é necessário o quorum de 2/3 (dois terços) dos associados presente à Assembléia Geral.

Art. 17°. As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias e serão normalmente convocadas pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO ou por 1/5 dos associados.

Parágrafo primeiro - As convocações serão feitas por Editais afixados na sede da ASSOCIAÇÃO, nos locais de concentração dos AHPA, e outros meios de divulgação, quando possível;

Parágrafo segundo - Os editais de convocação especificarão a Ordem do Dia da Assembléia, incluindo-se na mesma obrigatoriamente, os itens e assuntos gerais;

Parágrafo terceiro - As Assembléias Gerais convocadas para fins de eleições tratarão tão somente de assuntos referentes ao motivo da convocação; 

Parágrafo quarto - A Assembléia Geral Extraordinária será também convocada quando ocorrer solicitação escrita, assinada no mínimo por 1/5 dos associados e dirigida ao Presidente da ASSOCIAÇÃO. Caso este não proceda a convocação dentro de 15 (quinze) dias, caberá ao vice-presidente proceder. Não havendo alguém da diretoria para tomar as providências cabíveis, será feito comunicado por qualquer associado sobre a realização da Assembléia a ser presidida por associado efetivo incluído entre os solicitantes.

 Art. 18°. As Assembléias Gerais deliberarão validamente:

I - Em primeira convocação, feita com 10 (dez) dias de antecedência, presente pelo menos, a metade dos associados inscritos;

II - Em segunda convocação, uma vez verificada a falta de quorum, uma hora após, com qualquer número.

Parágrafo único As Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas nos termos do parágrafo 4º, art. 17°, somente deliberarão com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos associados.

Art. 19°. Quinze dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, a diretoria colocará à disposição dos associados, na sede da associação cópia autenticada do Balanço da Prestação de contas acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 20°. Salvo disposição expressa em contrário, a aprovação nas deliberações se dará por maioria simples de votos, tendo cada associado direito a um só voto.

Parágrafo primeiro - O Associado não poderá votar em deliberação que diretamente a ele se refira, mas não fica impedido de participar dos debates.

Parágrafo segundo - Os processos de votação serão determinados pela Mesa com prévia consulta à Assembléia.

Parágrafo terceiro - Nas eleições para Cargos da diretoria e do Conselho fiscal, bem como nas exclusões de associados, o voto poderá ser secreto ou por aclamação.

Parágrafo quarto - Os Associados admitidos menos de 60 (sessenta) dias antes

da data de convocação para a Assembléia Geral não poderão votar nessa Assembléia.

Art. 21°. Será lavrada na ata circunstanciada das ocorrências havidas nas Assembléias Gerais, assinada pelos Diretores presente, pelos Membros da Mesa e pelos Associados que desejarem fazê-la, devendo as cópias das referidas atas serem devidamente registradas em cartório e arquivadas.

Art. 22°. Anualmente, no primeiro semestre, no mês de março, será realizada, obrigatoriamente, uma Assembléia Geral Ordinária para deliberar e julgar o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria, referente ao exercício anterior.

Art. 23°. A eleição dos membros da diretoria, Conselho Fiscal e seus suplentes serão feitos pela Assembléia Geral em reunião ordinária, convocando com expressa menção dessa finalidade.

Parágrafo primeiro - Ao se inscrever como candidato a cargo eletivo, o associado, será obrigado a apresentar os seguintes documentos:

1 - CPF, Identidade e comprovante de residência (cópia);

2 - Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal e Juizado Especial Criminal, caso seja a certidão expedida positivamente, esta será analisada pela Diretoria.

Parágrafo segundo - Sem prejuízos de outras normas neste estatuídas, o edital de convocação da Assembléia Geral a que alude este artigo será dado à publicidade com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, inclusive, com sua afixação nos locais de concentração de associados;

Parágrafo terceiro - O direito de ser votado pressupõe, além de outras, a condição de sócio há mais de 01 (um) ano;

Parágrafo quarto - A votação será feita por chapas devidamente registrada na ASSOCIAÇÃO até 15 (quinze) dias de antecedência da data da Assembléia.

Parágrafo quinto - A eleição será feita por votação secreta, colocada a cédula em envelope rubricada pelo presidente e por um mesário previamente escolhido, depositado aquele em uma urna a tanto destinada.

Art. 24°. A Diretoria será composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, elencados especificamente; e o Conselho Fiscal formado de 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo primeiro O Mandato dos Diretores serão de 04 (dois) anos e dos Membros do Conselho Fiscal serão de 06 (anos) anos, sendo que, para os dois casos, será permitida a reeleição para mais um mandato.

Parágrafo segundo - Entre os membros titulares do Conselho Fiscal, eleger-se-á seu presidente.

Art. 25°. A Diretoria compete:

I - Organizar o programa anual de trabalho da ASSOCIAÇÃO;

II - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;

III - Manter convênios com instituições, Previdência Social, visando o bem estar de seus associados;

IV - Admitir e demitir os empregados da ASSOCIAÇÃO;

V - Traçar normas para aplicação de benefício;

VI - Planificar e regulamentar os serviços da ASSOCIAÇÃO; e

VII - Praticar todos os atos da ASSOCIAÇÃO.

Art. 26°. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data previamente designada, e extraordinariamente, sempre que conveniente, por proposta de qualquer dos seus Membros.

Parágrafo único Serão lavradas, em livro próprio, as atas das reuniões da Diretoria.

Art. 27°. Em caso de impedimento que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;

Parágrafo primeiro - Em idêntico impedimento do Secretário ou do Tesoureiro, preceder-se-á da mesma maneira, convocando a Diretoria o seu vice para ocupar nesse lapso de tempo, o cargo.

Parágrafo segundo - Se o impedimento for superior a 90 (noventa) dias, ou se ocorrer vaga a convocação do Vice será feita em caráter definitivo e na forma do presente artigo.

Parágrafo terceiro - Se concomitantemente  ficarem vagos os três cargos da Diretoria, o Conselho Fiscal, convocará a Assembléia Geral para a eleição de Nova Diretoria.

Art. 28°. Os Diretores responderão pelos prejuízos que ocasionaram à ASSOCIAÇÃO na prática de seus atos e gestão, desde que hajam procedido com dolo ou fraude e que importem em violação deste Estatuto ou de Disposição Regimental ou geral.

Art. 29°. Compete ao Presidente:

I - Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo ou fora dele;

II - Convocar ordinária ou extraordinariamente, as Assembléias Gerais;

III - Supervisionar os serviços da ASSOCIAÇÃO;

IV - Despachar e assinar o expediente, autorizar despesas, bem como conceder auxílios e benefícios aos associados, observando o disposto no inciso VII do Art. 25;

V - Abrir, rubricar e encerrar os livros da ASSOCIAÇÃO;

VI - Verificar mensalmente, com o Tesoureiro, a exatidão do saldo em caixa;

VII - Assinar, com o Tesoureiro os cheques e instrumentos de procuração;

VIII - Apresentar anualmente o relatório da Diretoria;

IX - Apresentar semestralmente a autoridade competente, uma relação nominal de todos os associados.

Parágrafo único – Compete ao Vice-Presidente exercer as atividades do Presidente na sua falta ou impedimento.

Art. 30°. Compete ao 1º Secretário:

I - Organizar e dirigir os serviços da secretaria da ASSOCIAÇÃO inclusive no que tange aos empregados;

II - Secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar suas atas;

III - Manter sob sua guarda os livros e documentos da ASSOCIAÇÃO, não atinentes a tesouraria;

IV - Redigir e assinar correspondência social;

V - Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único – Compete ao 2º Secretário exercer as atividades do 1º Secretário na sua falta ou impedimento.

Art. 31°. Compete ao 1º Tesoureiro:

I - Organizar e zelar pela documentação de natureza contábil;

II - Manter sob guarda os haveres, títulos e documentos da ASSOCIAÇÃO, que representem valores; 

III - Organizar e dirigir todos os serviços da Tesouraria;

IV - Abrir conta em bancos de escolha da Diretoria em nome da ASSOCIAÇÃO;

V - Assinar, com o Presidente, os cheques para movimentação das contas bancárias da ASSOCIAÇÃO, bem como os instrumentos de procuração;

VI - Movimentar o caixa da ASSOCIAÇÃO;

VII - Efetuar pagamento e recebimentos;

VIII - Apresentar a Diretoria balancetes mensais do movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO;

IX - Elaborar o balanço anual, acompanhado por profissional contábil;

X - Organizar, dirigir e fiscalizar os serviços de cobrança da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo único – Compete ao 2º Tesoureiro exercer as atividades do 1º Tesoureiro na sua falta ou impedimento.

Art. 32°. Ao Conselheiro Fiscal compete manter constante fiscalização sobre o patrimônio e movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO.

Art. 33°. O procedimento de vagas e impedimentos dos Membros do Conselho Fiscal será feito na forma disposta do Art. 28.

Art. 34°. Para bem cumprir os seus encargos o Conselheiro Fiscal, terá amplo acesso, para exames de todos os livros e documentos que tenham implicações diretas e indiretas com o patrimônio e movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO.

Art. 35°. Nos casos expressamente previstos neste Estatuto e sempre que isso se fizer necessário ou lhe for solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, o Conselho Fiscal emitirá parecer sobre qualquer atos ou transação sob sua esfera de competência.

Art. 36°. O Conselho Fiscal em sua atuação fiscalizadora zelará pela regularidade do programa de benefícios e sua execução.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37°. A ASSOCIAÇÃO poderá captar junto a terceiros ou instituições financeiras e públicas recursos para realização de suas atividades.

Art. 38°. Os empregados da ASSOCIAÇÃO estarão sujeitos à legislação privada do trabalho.

Art. 39°. A ASSOCIAÇÃO levantará balanço anual para apreciação pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral, havendo superávit, será realizada Assembléia Geral, para destinar o valor a ser utilizado, no prazo de três meses.

Art. 40°. Os casos omissos que possam ser resolvidos por analogia ou paridade serão submetidos à Assembléia Geral.

Art. 41°. Fica eleito o Foro da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro mais privilegiado que seja para  dirimir quaisquer questões não previstas neste Estatuto.

Art. 42°. O presente Estatuto pode sofrer alterações a qualquer tempo, respeitadas as normas acima elencadas.

Art. 43°. Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Geral, e conseqüentemente publicação em veículo de comunicação escrita e regional.

Paranaguá-PR, em 12 de dezembro de 2009.

Jefferson Martins Jacintho

Presidente

Michel Antonio Belo

1º Secretário